Regimento Interno da Camara Design de Resolução de Disputas AGR

REGULAMENTO INTERNO DA CÂMARA AGR

O Presidente do Instituto AGR Mediação e da Câmara AGR de Mediação e desenho de soluções de conflitos, doravante denominada Câmara AGR, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regulamento da Câmara AGR aqui pautado, expede o seguinte Regulamento.

CAPITULO I – DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO

Artigo I.     Objeto da Câmara AGR

Seção I.01     Câmara AGR

Câmara AGR de Mediação, Prevenção e Solução de Disputas é constituída por medidores e negociadores, especialistas nas suas áreas, para auxiliar as negociações de uma disputa, conflito de interesses ou desavença, a resolver essa controvérsia de forma colaborativa e confidencial. A participação nas negociações é sempre voluntária em todas as suas fases, e o direito dos mediandos se retirarem do processo pode ser exercido a qualquer momento.

Seção I.02     Mediação e desenho de Soluções ao conflito

A Câmara AGR não é um tribunal judicial nem arbitral e a solução dada ao conflito não é uma sentença judicial nem tampouco arbitral. Trata-se de uma negociação assistida e colaborativa, uma disposição civil entre pessoas participantes capazes, objeto lícito e possível ou não defeso em lei sobre o qual acordam as partes em todos os termos na melhor forma possível. A submissão de controvérsia à Câmara AGR, que atuará segundo as normas deste regulamento, será contratada pelas partes por escrito e, em sendo escolhido, este Regulamento passa a ser parte integrante do contrato.

A submissão de controvérsia à Câmara AGR será sempre voluntária e contratada por escrito, passando este Regulamento a integrar o contrato com todas as suas disposições. As partes poderão optar por continuar ou cessar a mediação a qualquer momento, respeitando o princípio da voluntariedade.

Artigo II.     Requerimento da mediação

Seção II.01     Proposição e Pedido de Mediação

A pessoa interessada em propor a mediação poderá fazê-lo, com ou sem previsão de cláusula contratual específica ou geral denominada cláusula compromissória, mediante requerimento por escrito endereçado à Câmara de Mediação AGR, comprovada o recolhimento da taxa de registro nos termos da sessão IX.02 desse regulamento.

Seção II.02     Participação da Administração Pública

Nos casos de participação da administração publica direta ou indireta as regras gerais desse regulamento serão adaptadas às normas administrativas da pessoa de direito público e seus representantes, sujeitas à aprovação do Conselho Consultivo da Câmara de Mediação AGR, seguindo os dispositivos legais e regras do Direito Público brasileiro, no que couber e observada a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993).

Nestes casos de participação da administração pública direta ou indireta, as regras deste regulamento serão adaptadas de acordo com as normas administrativas específicas e a legislação vigente, com aprovação do Conselho Consultivo da Câmara de Mediação AGR.

Seção II.03     Admissibilidade do pedido

A admissibilidade dos pedidos será verificada, processada e aprovada pelo Presidente da Câmara de Mediação AGR com ciência ao Conselho Consultivo.

Artigo III.     Reunião prévia – Pré Mediação

Seção III.01     Convite às pessoas interessadas

Uma vez recebido e admitido o pedido de mediação a Secretaria da Câmara de Mediação AGR convidará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, as outras pessoas identificadas e interessadas na solução da controvérsia, para uma reunião informativa sobre o que é a mediação, como se dará o procedimento, os encontros em reuniões e as sessões de mediação.

Seção III.02     Pré-Mediação

Essas referidas reuniões de pré-mediação têm caráter informativo e não constituem início do procedimento da mediação que somente será instaurado pelo mediador se e quando as partes entenderem e concordarem com os termos propostos expressamente.

Seção III.03     Reuniões prévias

A pré-mediação é um conjunto de reuniões separadas com os proponentes,  com cada pessoa participante, e, se conveniente, uma sessão em conjunto se assim entender a Câmara de Mediação AGR.

Seção III.04     Administração da mediação

As reuniões prévias serão conduzidas pela Secretaria da Câmara de Mediação AGR responsável pela administração dos procedimentos de mediação dessa Câmara.

A mediação será conduzida preferencialmente por dois mediadores (co-mediação). No entanto, as partes poderão optar por um único mediador se assim desejarem. A escolha dos mediadores deve ser baseada em critérios de competência e especialização, sem discriminação de gênero."

Seção III.05     Procedimento e Taxas

Ao término das reuniões prévias, todas as partes devem estar cientes e devem ter entendido o que é e como se dará o procedimento da mediação, estabelecerem o valor da controvérsia para fins de recolhimento de taxas e honorários dos mediadores e assistentes.

Seção III.06     Saneamento prévio e indicação de mediadores

Recolhidas as taxas de abertura do procedimento e de admissão do pedido, a Secretaria fará o saneamento prévio do procedimento  e o encaminhará aos mediadores indicados e escolhido pelas pessoas participantes ou sorteados pela Câmara de Mediação AGR.

Artigo IV.     Da escolha do Mediador

Seção IV.01     Lista de Mediadores

A Secretaria da Câmara de Mediação AGR apresentará a Lista de mediadores cadastrados na Câmara para que seja escolhido pelas pessoas participantes os mediadores que conduzirão o procedimento, preferencialmente em co-mediação, prevalecendo a escolha das partes.

Seção IV.02     Indicação de Mediadores

As pessoas participantes poderão indicar mediadores de sua preferência do quadro de mediadores da Câmara de Mediação AGR. Caso o mediador seja externo aos quadros de mediadores, associados ou sócios da Câmara, o profissional deverá assinar Termo de Responsabilidade e Confidencialidade e pagamento de taxa nos moldes da seção IX que trata das custas e honorários da Câmara de Mediação AGR.

Seção IV.03     Desempate

Caberá ao Presidente da Câmara indicar os mediadores em casos de pedidos de nomes em comum ou empate de pedidos. Os critérios de desempate prévio é a somatória da ordem de preferência em cada nome da lista, ou outro, desde que acordado com todas as pessoas participantes.

Seção IV.04     Mediadores

A mediação será conduzida sempre por 02 (dois) mediadores(co-mediação), de diferentes Gêneros de sexo, ou seja, um masculino e um feminino e as pessoas participantes poderão indicar mediador de sua preferência no prazo de 7 (sete) dias antes do início da primeira sessão do mediação. Estes indicados enviarão uma carta de aceitação ao Presidente da Câmara AGR no prazo de 7 (sete) dias antes da primeira sessão de mediação e serão convidados a participar de uma entrevista com o Presidente da Câmara AGR que fará sua nomeação para os trabalhos.

Artigo V.     da regra da Co-Mediação

Seção V.01     Dupla de mediadores

A co-mediação, entendida como uma mediação facilitada por no mínimo dois mediadores, é a regra na Câmara de Mediação AGR, por recomendação do Conselho Consultivo e da Presidência da Câmara, indiferente da identidade de gênero.

Seção V.02     Exceção 

Excepcionalmente, a pedido de uma das pessoas participantes ou de todas as pessoas participantes, e, depois da concordância geral, a mediação poderá ser administrada por um único mediador. 

Seção V.03     Aceite da nomeação

Quando de sua indicação, o Mediador informará por escrito às pessoas interessadas e aos demais Membros da Câmara AGR quaisquer fatos ou circunstâncias que possam suscitar dúvidas justificadas quanto à sua independência e imparcialidade.

Seção V.04     Suspeição intercorrente

Se, durante o exercício de suas funções, advierem fatos ou circunstâncias que suscitem dúvidas sobre sua independência, imparcialidade ou neutralidade, o Mediador deverá informar imediatamente tais fatos e circunstâncias em comunicação escrita dirigida às pessoas participantes e aos demais Membros do Comitê.

Seção V.05     Impugnação do Mediador

Qualquer das pessoas participantes poderá impugnar um Mediador com base em alegada falta de independência ou imparcialidade, desde que o faça, dentro de 7 (sete) dias, a partir da indicação do Mediador ou do conhecimento dos referidos fatos ou circunstâncias geradoras do impedimento ou suspeição, por meio de requerimento devidamente fundamentado, endereçado ao Presidente da Câmara AGR que decidirá definitivamente a questão.

CAPITULO II – DO PROCEDIMENTO DA MEDIAÇÃO

Artigo VI.     TERMO DE MEDIAÇÃO

Seção VI.01     Sessão de mediação

A secretaria da Câmara de Mediação AGR fixará dia, hora, local e enviará os convites aos participantes para a primeira reunião de mediação que se dará depois das reuniões de pré-mediação. Essa reunião de mediação institui o termo inicial do procedimento de mediação,  formalmente, mediante a assinatura do Termo de Mediação.

Seção VI.02     Termo de mediação

Esse documento – Termo de Mediação – conterá obrigatoriamente os seguintes dados:

a.     Identificação de todos os participantes (partes) da mediação;

b.     Identificação dos Mediadores:

c.     Breve descrição do tema e objeto da mediação;

d.     Local e idioma da mediação;

e.     Honorários do Mediador, forma e local do respectivo pagamento;

f.     Data de início, cronograma provisório e a possível data de encerramento.

Seção VI.03     Contrato de confidencialidade 

Os participantes e seus representantes, os mediadores e assistentes participantes assinarão o Termo de mediação e respectivo contrato de confidencialidade em quantas vias forem necessárias, mais uma para arquivo na Câmara AGR.

Seção VI.04     Termo de encerramento

A mediação será encerrada após prazo estipulado em termo final da mediação firmado na última reunião de mediação, não superior a 30 dias a contar da data dessa referida reunião.

Seção VI.05     Retorno e manutenção das obrigações 

Eventuais retornos para prestação de contas de acordo e manutenção ou atualização de clausulas não farão parte das sessões de mediações findas.

Artigo VII.     Reuniões de Mediação

Seção VII.01     Pessoas Participantes 

Participarão das reuniões de mediação, subdividas em sessões de mediação os mediadores, todas as pessoas interessadas e participantes do procedimento e, se caso, representantes legais, eventuais advogados na qualidade de assessores jurídicos das partes mas não representantes.

Mediadores e pessoas participantes  quando da assinatura do Termo de Mediação, definirão a matéria a ser submetida e a forma pela qual a Câmara AGR acompanhará a execução do contrato de prestação de serviços de mediação, incluindo aí o fornecimento de relatórios periódicos, reuniões com as partes e interessados diretos, análises de documentos, e outras formas julgadas apropriadas. Em caso de omissão, a Câmara AGR as definirá de comum acordo e submeterá à apreciação das pessoas participantes. Essas regras poderão ser modificadas no curso do contrato, por consenso entre as pessoas participantes e concordância da Câmara AGR, para atender a evolução de sua execução. A Câmara AGR poderá, justificadamente, realizar visitas, no local da execução da obrigação, solicitar documentos ou designar reuniões extraordinárias. Por recomendação da Câmara AGR, a Secretaria da Câmara AGR poderá elaborar atas das visitas ao local da execução e reuniões realizadas pelo Comitê e com as partes.

a.     Algumas das sessões poderão ser sob a forma de “cáucus”, ou seja reuniões privadas por tempo e oportunidades iguais a todas as pessoas participantes com os mediadores ou um dos mediadores, a critério dos mediadores.

b.     As sessões de mediação tem como objetivo primordial restaurar diálogos e abrir novas oportunidades de diálogos e negociações, onde as pessoas participantes são protagonistas das narrativas e das decisões.

Artigo VIII.     Encerramento das Sessões de Mediação

Seção VIII.01     Encerramentos 

O Encerramento da mediação pelo acordo poderá se dar em qualquer fase da mediação propriamente dita, assinando o Termo de acordo ou instrumento particular de contrato em tantas vias quantas necessárias forem incluídas aí as vias para arquivo na Câmara de Mediação AGR.

Seção VIII.02     Pelas partes de comum acordo

O procedimento também poderá ser encerrado, a qualquer tempo, mediante manifestação de qualquer pessoa participante, seguida de comunicação fundamentada escrita aos Mediadores, em tantas vias quantas necessárias forem incluídas aí as vias para arquivo na Câmara de Mediação AGR.

Seção VIII.03     Por qualquer pessoa participante 

O procedimento também poderá ser encerrado, a qualquer tempo, mediante manifestação de qualquer pessoa participante a qualquer outra parte durante as sessões, seguida de comunicação às pessoas participantes e ao mediador que reduzirá a termo a manifestação de vontade em tantas vias quantas necessárias forem incluídas aí as vias para arquivo na Câmara de Mediação AGR.

Seção VIII.04     Pelo mediador

Os mediadores também, a qualquer tempo, poderá encerrar a mediação, de forma justificada, reduzindo tais termos e comunicando todas as pessoas participantes em tantas vias quantas necessárias forem incluídas aí as vias para arquivo na Câmara de Mediação AGR.

Seção VIII.05     Termos

Em qualquer hipótese desse artigo VIII uma via do Termo de Mediação, do Termo de Acordo ou do Termo de Encerramento, quando houver, ficarão arquivados em cópia física e digitalmente nos arquivos da Câmara AGR.

Artigo IX.     Tabela de Custos da Mediação

Seção IX.01     Honorários

A Tabela de custas do procedimento de mediação e honorários dos mediadores está disponível no site da Câmara de Mediação AGR (agrnaweb.com.br/câmara)  e impresso, disponível na secretaria da Câmara AGR.

Seção IX.02     Taxas administrativas 

As taxas de administração são referentes às custas administrativas da Câmara e serão recolhidas já no pedido de mediação e na aceitação da reunião de pré-mediação. Referidas taxas de administração e honorários dos mediadores serão proporcionais aos serviços prestados. As taxas de pré-mediação serão reembolsáveis caso a mediação não ocorra. Detalhes sobre os valores e justificativas das taxas estão disponíveis no site da Câmara AGR.

a.     No ato de apresentação do requerimento para a instalação da Mediação o participante deverá recolher à Câmara AGR o valor das taxas de Registro e Pré-mediação, não compensável nem reembolsável, nos valores previstos na tabela de custas (agrnaweb.com.br/câmara).

b.     A pré-mediação e subsequente mediação somente serão iniciadas após comprovante de recolhimento das taxas referidas no item anterior [(Artigo VIII, seção 8.02, (b)] e metade (50%) dos honorários dos mediadores em relação às sessões previstas, ou 06 (seis) sessões antecipadas, reembolsáveis as não utilizadas.

c. A cobrança das taxas será sempre proporcional aos serviços efetivamente prestados, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Seção IX.03     Regra Geral 

Os honorários dos mediadores são devidos devido ao desempenhos de suas funções nas sessões de mediação e deverão ser pagos proporcionalmente, regra geral, metade ao início da reunião de pré-mediação e metade ao término das sessões previstas de mediação.

Seção IX.04     Valores 

A Câmara AGR poderá exigir por cláusula compromissória cheia indicando ela própria, por via negocial extrajudicial ou por via judicial o cumprimento das obrigações acordadas no termos da pré-mediação e da mediação, taxas, honorários que aqui são considerados valores certos e líquidos, podendo ainda serem cobrados por via de execução, acrescidos dos juros legais e correção monetária respectiva, inclusive sobre parcela dos valores que não forme suficientes para a conclusão final prevista ou prestação de contas.

Artigo X.     A Prestação de Contas

Seção X.01     Verbas totais 

Encerrado o procedimento de mediação em qualquer das hipóteses do artigo VII acima, a Secretaria da Câmara AGR elaborará, com base no que for fornecido pelos mediadores, o cálculo final e prestará contas dos serviços às pessoas participantes e aos mediadores, solicitando a complementação de verbas ou restituindo proporcionalmente em caso de redução das sessões em relação às previstas.

A Secretaria da Câmara AGR elaborará um relatório detalhado com o cálculo final dos custos e prestará contas às partes envolvidas. O relatório incluirá uma descrição detalhada dos serviços prestados e dos valores cobrados, garantindo total transparência.

Artigo XI.     DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção XI.01     Ônus das pessoa participante

As pessoa participante que convencionarem os procedimentos para serem administrados Camara AGR deverão sempre observar o Regimento Interno, Regulamento Interno e Código de Ética desta Câmara. Atuarão sempre com lealdade, respeito à dignidade humana e todas as suas formas de expressão, boa-fé objetiva e subjetiva, atuarão de acordo com a verdade e veracidade, observados sempre os critérios de celeridade, utilidade e necessidade de cada ato. As partes devem se agir de boa fé e colaborar com o Comitê, atendendo suas solicitações para garantir a eficiência do procedimento.

(a)     Quaisquer omissões deste Regimento ou dúvidas sobre a sua interpretação serão dirimidas pelo Conselho da Câmara AGR ou à Presidência.

Seção XI.02     Responsabilidade dos Mediadores

A Câmara AGR, seus prepostos e representantes legais, bem como seus parceiros, colaboradores e funcionários, não serão responsáveis perante a qualquer pessoa ou entidade por ato ou omissão relacionado aos procedimentos adequados de resolução de conflitos realizado por Especialista pertencente ou não ao Quadro da Instituição, uma vez que são eles profissionais autônomos, independentes e soberanos nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 9.307/96, portanto, integralmente responsáveis pelos seus atos e deliberações.

Seção XI.03     Custas e taxas

É competência exclusiva e privativa da Presidência da Câmara AGR deliberar a respeito das custas e honorários da Câmara e Presidência poderá, sempre que se fizer necessário, alterar as disposições deste Regimento, sendo válido aquele que estiver comprovadamente vigente à época da assinatura do Termo de Compromisso pelas pessoas participantes.

Seção XI.04     Princípios Gerais do Direito e da Ética

 O presente Regimento recepciona e integra os Princípios Gerais do Direito, a Equidade, os Costumes e as normas da Constituição Federal do Brasil, o Código Civil Brasileiro, o Código de Processo Civil, as do direito positivo brasileiro, a Lei de Mediação L. 13.140/2015 a Lei de Arbitragem nº 9.307/96 e suas eventuais alterações, com os acréscimos estabelecidos neste Regimento, Regulamentos e Código de Ética do CONIMA, CNJ e da própria Câmara AGR, sendo de conhecimento e aceitação plena e antecedente das partes.

Seção XI.05     Comitê Interdisciplinar

Salvo acordo das pessoas participantes, e em caso de necessidade, a secretaria nomeará um Comitê de Mediação formado pelos mediadores do caso, um mediador não atuante no caso, o Presidente da Câmara AGR, e um membro da secretaria da Câmara AGR, que terão poderes para deliberar sobre todos os assuntos relativos ao procedimento aplicável e tomar as medidas necessárias para o cumprimento de suas funções.

Seção XI.06     Comitê

No exercício de suas funções o Comitê atuará com independência, imparcialidade e assegurará às partes igualdade de tratamento e o contraditório, funcionará sob o sigilo e confidencialidade restritos, transparência e acessibilidade para os mediados e mediadores do caso.

Seção XI.07     Custos Gerais

As pessoas participantes serão responsáveis pelos custos relativos ao procedimento, inclusive transporte, acomodação e todos os meios necessários para o Comitê exercer adequadamente suas funções, nos termos de tabela de custos específica a ser disponibilizada pela Câmara AGR.

Seção XI.08     Confidencialidade Estrita

Salvo disposição contrária, expressa e aceita por todas as pessoa participantes, todo procedimento é estritamente confidencial, sendo assegurado o direito de sua utilização em procedimentos judiciais ou arbitrais relacionados às controvérsias submetidas ao Comitê, desde que requisitados pela justiça comum ou, mediante concordância das pessoa participantes, em juízo arbitral.

Seção XI.09     Dúvidas gerais

Compete ao Presidente da Câmara AGR  aplicar e fazer aplicar as normas deste Regulamento, visando dirimir dúvidas e orientar a sua aplicação, inclusive quanto aos casos omissos.

Seção XI.10     Vínculo

A Câmara AGR e pessoas a ela vinculadas, não são responsáveis por qualquer ato ou omissão relativos às atividades do Comitê.

Seção XI.11     Validade

Este Regulamento revoga o anterior e entra em vigor no ato de sua expedição, aplicando-se aos procedimentos de Prevenção e Solução de Disputas iniciados perante a Câmara AGR a partir de 01 de agosto de 2021.


 
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